Mulheres, crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade que sofreram estupro ou outras formas de violência física passam a contar com um protocolo integrado que orienta o atendimento por parte dos órgãos de saúde e segurança pública.
A Lei 15.516, que foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 23 de setembro de 2026, estabelece diretrizes para o acolhimento, atendimento médico, preservação de provas e realização de perícias. Um dos principais objetivos da norma é evitar a revitimização, que ocorre quando a vítima é exposta a novo sofrimento ao buscar ajuda em instituições de saúde, polícia ou Justiça.
Conforme a nova legislação, se o primeiro atendimento for realizado por um profissional de segurança pública, a vítima deve ser imediatamente encaminhada a uma unidade pública de saúde, e a ocorrência deve ser registrada. O protocolo determina que o atendimento médico seja realizado de forma imediata, com avaliação do estado clínico e emocional da vítima, além da adoção de medidas profiláticas e terapêuticas necessárias.
A norma também prevê que as vítimas recebam informações claras e acessíveis sobre seus direitos, incluindo acesso a atendimento médico e psicológico especializado, assim como assistência social. Os profissionais de saúde têm a responsabilidade de preservar materiais e vestígios que possam ser utilizados nos exames médicos-legais, e, caso haja coleta na unidade de saúde, o material deve ser enviado à perícia oficial.
A lei garante prioridade máxima para a realização do exame de corpo de delito, e, se a vítima não puder comparecer, o perito é obrigado a se deslocar até o local onde ela se encontra. O laudo pericial deve ser finalizado e enviado à autoridade policial em até dez dias corridos, podendo ser prorrogado conforme as disposições do Código de Processo Penal.
Nas regiões onde não há órgãos oficiais de perícia criminal, o exame pode ser realizado por um perito não oficial designado pela autoridade competente. Além disso, a nova legislação determina que unidades policiais ou de saúde devem possibilitar a realização de exames de DNA para identificar o agressor e incluí-lo no Banco Nacional de Perfis Genéticos, mesmo que o agressor não tenha sido identificado até o momento.