A Prefeitura de Moreilândia e o Instituto Consulpam devem fazer correções imediatas no Edital de Concurso Público n° 002/2026, permitindo que profissionais com formação em Magistério (curso Normal de Nível Médio) também possam concorrer às vagas de professor do Ensino Infantil e Fundamental I. Uma recomendação nesse sentido foi emitida pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE), através da Promotoria de Justiça de Exu, que também atende o município.
O órgão fixou prazo de 48 horas para que a Prefeitura de Moreilândia se pronuncie sobre a orientação, considerando que o prazo de inscrições para o concurso se encerra no dia 12 de outubro. Com a adequação, profissionais formados no curso de Magistério poderão disputar as vagas de professor em igualdade de condições com graduados em Pedagogia.
Além dessa indicação, a Promotoria de Justiça também pediu a prorrogação do prazo de inscrições por, no mínimo, cinco dias úteis, bem como a reabertura do prazo para requerimento de isenção da taxa de inscrição e a implementação de medidas para garantir que nenhum candidato seja prejudicado no processo de reabertura das inscrições.
Denúncia recebida pela Ouvidoria do MPPE
No texto da recomendação, a promotora Gabriela Tavares de Almeida diz que a Ouvidoria do MPPE recebeu uma denúncia apontando possível inconstitucionalidade do edital do concurso público, que dispõe de 80 vagas na Secretaria Municipal de Educação.
O edital cita como exigência para o cargo de professor a licenciatura plena em Pedagogia, sem mencionar a possibilidade de participação de candidatos com formação na modalidade Normal/Magistério.
Ao ser questionada pelo MPPE, a prefeitura informou que a Lei Municipal n° 691/2026 estabeleceu a Licenciatura em Pedagogia como instrução mínima exigida para o cargo de professor dos ensinos Infantil e Fundamental I. Entretanto, o Ministério Público destacou que a Lei Federal n° 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional) admite o exercício do Magistério na Educação Infantil e nos cinco primeiros anos do Ensino Fundamental.
“A autonomia municipal para organização de seu quadro de pessoal deve ser exercida em conformidade com as normas editadas pela União, não podendo resultar no afastamento de requisito mínimo previsto na legislação nacional”, ressalta a promotora.
Por Chico Gomes