Entrou em vigor a Lei 15.179, de 2025, que moderniza as regras para o crédito consignado destinado a trabalhadores do setor privado. A principal novidade é a formalização da plataforma digital Crédito do Trabalhador, um sistema centralizado que reúne ofertas de crédito consignado para diversas categorias, incluindo trabalhadores formais, microempreendedores individuais (MEIs), empregados domésticos, profissionais de aplicativos de transporte e trabalhadores rurais. A lei foi sancionada com vetos e publicada no Diário Oficial da União nesta sexta-feira (25).
A nova legislação possibilita que trabalhadores com vínculo empregatício formal solicitem empréstimos por meio de plataformas digitais, tanto nos canais dos bancos quanto no aplicativo da Carteira de Trabalho. O limite para o comprometimento da renda é de 35% do salário para o pagamento das parcelas. O trabalhador pode utilizar até 10% do saldo do FGTS como garantia ou até 100% da multa rescisória, em caso de demissão durante a vigência do contrato de empréstimo.
A lei explicita que os descontos das parcelas podem ser aplicados sobre múltiplos vínculos empregatícios, desde que o trabalhador autorize. Essa autorização também poderá prever o redirecionamento automático das parcelas em caso de rescisão de contrato ou mudança de vínculo.
A Lei 15.179, originada da Medida Provisória (MP) 1.292/2025, aprovada pelo Congresso Nacional, expandiu o acesso ao consignado para motoristas e entregadores de aplicativos. A plataforma Crédito do Trabalhador, lançada em março e integrada à Carteira de Trabalho Digital, permite a comparação de condições de financiamento entre diferentes instituições financeiras habilitadas, com regras específicas para cada categoria de trabalhador.
A legislação impõe aos empregadores o dever de repassar corretamente os valores descontados, sob pena de responsabilização por perdas e danos e sujeição a sanções administrativas, civis e criminais.
O uso de biometria e assinaturas digitais qualificadas para autenticação de operações na plataforma está autorizado pela lei. Entidades públicas e estatais podem manter sistemas próprios para gestão do crédito consignado, mas as informações devem ser integradas à Carteira de Trabalho Digital. O consentimento do trabalhador é obrigatório para a coleta e o tratamento de dados biométricos.
A norma prevê a oferta de ações de educação financeira aos trabalhadores, com participação voluntária e linguagem acessível. Cooperativas de crédito singulares podem manter convênios anteriores à edição do texto para oferecer consignado exclusivamente a associados contratados pela CLT, sem usar a plataforma.
O governo vetou partes do texto que obrigavam o compartilhamento de dados pessoais com serviços de proteção ao crédito e gestores de bancos de dados, em respeito à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e à Lei do Crédito Consignado.
A lei institui o Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado, integrado por representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, da Casa Civil e do Ministério da Fazenda, como responsável por definir regras e monitorar os contratos. A fiscalização do cumprimento das obrigações legais caberá à inspeção do trabalho, que poderá emitir termos de débito salarial válidos como títulos executivos em caso de irregularidades.