O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a penhora de salários pode ser utilizada para quitar dívidas não alimentares, mesmo quando o valor da remuneração do devedor é inferior a 50 salários mínimos. Essa decisão, no entanto, não se aplica de forma automática, pois a Corte frisou que a proteção prevista no Código de Processo Civil pode ser flexibilizada em circunstâncias excepcionais, desde que certos critérios sejam respeitados.
Tradicionalmente, a impenhorabilidade dos salários é a regra geral. Contudo, os ministros do STJ entenderam que essa proteção pode ser relativizada em casos onde não haja outras formas de executar a dívida e em que se possa demonstrar que a penhora não afetará a subsistência digna do devedor e de sua família.
O relator do caso, ministro Raul Araújo, destacou que a possibilidade de afastar a impenhorabilidade deve considerar duas referências principais. Uma é o limite de 50 salários mínimos, enquanto a outra é a preservação da parte da remuneração que assegure um mínimo existencial digno ao devedor e seus familiares.
Na avaliação para a penhora, também devem ser levados em conta os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade. Estes critérios devem guiar a análise de cada situação antes que qualquer parte dos rendimentos do devedor seja utilizada para o pagamento da dívida.
Inicialmente, o ministro Raul Araújo havia sugerido estabelecer um valor correspondente ao chamado “mínimo existencial digno”, com um limite entre 45% e 35%. No entanto, os demais ministros decidiram que não seria apropriado fixar esse percentual como uma regra geral.
De acordo com o entendimento do colegiado, cabe ao devedor demonstrar que a penhora comprometeria sua subsistência digna e a de seus familiares. Essa comprovação pode resultar na exclusão da possibilidade de que os rendimentos sejam alocados para a quitação da dívida.